Artigo 32.º
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
Redação registada como em vigor em 21/07/1985.
Esta redação foi substituída em 27/06/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de três dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º