- 1 -O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.
- 2 -O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.
Artigo 35.º — (Decisão)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1985
Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)
Original