- 1 -As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.
- 2 -No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.
- 3 -Nos dias das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.
Artigo 36.º — (Publicação das listas)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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Em vigor de 27/06/1999 a 30/11/2011
Lei Orgânica n.º 1/99 - 1.ª Série(22/06/1999)
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