Artigo 36.º
(Publicação das listas)
Redação registada como em vigor em 27/06/1999.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil, ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil ou do Gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
- 2 -No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo governador civil ou pelo Ministro da República juntamente com os boletins de voto.