Artigo 36.º
(Publicação das listas)
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República e às câmaras municipais, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo.
- 2 -Nos dias das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.