Artigo 40.º
(Assembleias de voto)
Redação registada como em vigor em 12/04/1995.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
- 2 -As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
- 3 -Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
- 4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 2 dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República, que decidem, em definitivo e em igual prazo.
- 5 -O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado no governo civil e nas câmaras municipais.