- 1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
- 2 -As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
- 3 -Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
- 4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a secção da instância local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, a menos que na sede do município se encontre instalada uma secção da instância central daquele tribunal, com competência em matéria cível, caso em que o recurso será interposto para essa secção.
- 5 -O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.
Artigo 40.º — Assembleias de voto
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Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)
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Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
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Em vigor de 15/08/2015 a 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 10/2015 - 1.ª Série(14/08/2015)
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Em vigor de 01/12/2011 a 14/08/2015
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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Em vigor de 12/04/1995 a 30/11/2011
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
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