Artigo 40.º
Assembleias de voto
Redação registada como em vigor em 18/08/2018.
Esta redação foi substituída em 12/11/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
- 2 -As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
- 3 -Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
- 4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a secção da instância local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, a menos que na sede do município se encontre instalada uma secção da instância central daquele tribunal, com competência em matéria cível, caso em que o recurso será interposto para essa secção.
- 5 -O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.