- 1 -As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
- 2 -No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
Artigo 41.º — Dia e hora das assembleias de voto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Original