Artigo 46.º
Designação dos delegados das listas
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 27/06/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Até ao 20.º dia anterior ao das eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro, delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
- 2 -A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
- 3 -Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.