Artigo 50.º
Poderes dos delegados das listas
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 12/04/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
- a)Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;
- b)Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
- c)Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
- d)Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.
- 2 -Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.