Artigo 51.º
Cadernos de recenseamento
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 12/11/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
- 2 -Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
- 3 -As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
- 4 -Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.