- 1 -A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
- 2 -Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional.
- 3 -A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças políticas concorrentes.
- 4 -Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos eleitores residentes no estrangeiro em suporte digital.
- 5 -As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.
Artigo 54.º — Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Original