- 1 -Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
- 2 -(Revogado).
- 3 -A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.
Artigo 55.º — (Denominação, siglas e símbolos)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1989
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1989
Lei n.º 5/89 - 1.ª Série(17/03/1989)
Original