Artigo 55.º
Denominação, siglas e símbolos
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 18/07/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
- 2 -Em caso de coligação, podem ser utilizadas as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.
- 3 -A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.