Artigo 55.º
(Denominação, siglas e símbolos)
Redação registada como em vigor em 18/07/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
- 2 -(Revogado).
- 3 -A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.