Artigo 6.º
Inelegibilidades especiais
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
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- 1 -Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os administradores de bairro, os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
- 2 -Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo circulo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.