- 1 -Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
- 2 -Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranja o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado, cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.
Artigo 6.º — Inelegibilidades especiais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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