Artigo 6.º
(Inelegibilidades especiais)
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
- 2 -Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo circulo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.