Artigo 60.º
Proibição da divulgação de sondagens
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 25/07/1991. Ver a versão consolidada
Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.