Artigo 63.º
Distribuição dos tempos reservados
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 23/08/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pela Radiodifusão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo ou a maior parte do continente são atribuídos aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado o mínimo de cinquenta candidatos e concorrido no mínimo de cinco círculos e são repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.
- 2 -Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações privadas de âmbito regional ou local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.
- 3 -A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.