- 1 -Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
- 2 -Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.
Artigo 75.º — Contabilização de receitas e despesas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/1993
Original
Em vigor de 21/05/1974 a 30/11/1993