Artigo 75.º
Contabilização de receitas e despesas
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 01/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
- 2 -Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.