Cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.
Artigo 77.º — Limite de despesas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/1993
Original
Em vigor de 21/05/1974 a 30/11/1993