Artigo 79.º
Pessoalidade e presencialidade do voto
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 12/04/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
- 2 -O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.
- 3 -Podem votar por correspondência os membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para a eleição se encontrem presumivelmente embarcados.
- 4 -Entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao designado para a eleição, os eleitores que votem por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma o seu direito de voto.
- 5 -No acto o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, conforme os casos.
- 6 -O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor um boletim de voto e dois envelopes.
- 7 -Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto; o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior e o cartão de eleitor, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».
- 8 -O cidadão eleitor preencherá o boletim, em condições que garantam o sigilo do voto, introduzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e lacrado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.
- 9 -O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor e o documento comprovativo a que se refere o n.º 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.
- 10 -O presidente da câmara municipal endereçará o envelope branco à mesa da assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por correio registado com aviso de recepção até ao quarto dia anterior ao da eleição.
- 11 -O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, de modelo anexo a este diploma, do qual constará o nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence, número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com carimbo ou selo branco do município.
- 12 -O cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que pertence, por carta registada com aviso de recepção, até ao 4.º dia anterior ao de eleição o duplicado do recibo referido no número anterior.