Artigo 79.º
Modo de exercício do direito de voto
Redação registada como em vigor em 18/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
- 3 -O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente.
- 4 -Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal, consoante optem junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral.
- 5 -No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.