Artigo 9.º
Obrigatoriedade de suspensão do mandato
Redação registada como em vigor em 12/04/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.