- 1 -Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
- 2 -Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 91.º — Polícia das assembleias de voto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/04/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1995
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
Original