- 1 -Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
- 2 -Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- b)No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
- c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
- 3 -Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
- 4 -Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-G ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 98.º — Voto branco ou nulo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Alterado
Em vigor de 12/04/1995 a 17/08/2018
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (5)
- Artigo 79-B.º
- Artigo 79-C.º
- Artigo 79-D.º
- Artigo 79-E.º
- Artigo 79-G.º