- 1 -Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respectiva taxa.
- 2 -O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.
ARTIGO 2.º — (Condições de acompanhamento)
Vigente desde: 06/07/1985