- 1 -O acompanhamento previsto na presente lei poderá excepcionalmente não se efectivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra.
- 2 -Poderá igualmente não se efectivar o acompanhamento nas unidades assistenciais onde as instalações ainda não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores serão os interessados correctamente informados das respectivas razões pelo pessoal responsável.
- 4 -O direito de acompanhamento exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
ARTIGO 3.º — (Condições de exercício)
Vigente desde: 06/07/1985