- 1 -As direcções clínicas das unidades assistenciais cujas instalações permitam desde já a aplicação da presente lei procederão de imediato às alterações funcionais necessárias.
- 2 -As administrações hospitalares devem considerar desde já nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto, de forma a assegurar a sua privacidade.
- 3 -As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde a criar que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia serão programadas e projectadas com vista a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto no presente diploma.
ARTIGO 4.º — (Organização dos serviços)
Vigente desde: 06/07/1985