O pessoal não abrangido pelas medidas referidas nos artigos 1.º, 5.º, 7.º e 8.º será constituído em excedente, sendo integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril.
Aprovada em 17 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.