- 1 -Os lugares de origem do pessoal das assembleias que se encontre a prestar serviço a outras entidades em regime de requisição ou comissão de serviço reportar-se-ão ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril.
- 2 -No caso de haver acordo dos interessados, os funcionários em regime de requisição poderão ser integrados em lugares vagos dos quadros dos organismos onde prestem serviço ou, na inexistência destes, em situação de supranumerários.
Artigo 11.º — (Pessoal requisitado ou em comissão de serviço)
Vigente desde: 30/05/1986