- 1 -Ao pessoal que não venha a integrar os quadros privativos referidos no artigo 1.º que em 1 de Maio de 1985 se encontrasse a exercer funções nas assembleias distritais é aplicável o regime jurídico do pessoal da administração central, desde que o mesmo se encontre em regime de tempo completo, sujeito à hierarquia, disciplina e horário dos serviços daquelas entidades.
- 2 -A aplicação ao pessoal das assembleias distritais das regras de mobilidade previstas na lei geral será feita independentemente de as mesmas terem ou não deliberado quanto à criação de quadros próprios de pessoal.
Artigo 3.º — (Regime jurídico do pessoal das assembleias distritais)
Vigente desde: 30/05/1986