- 1 -A extinção do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, na parte remanescente que corresponde às assembleias distritais, efectuar-se-á à medida que se for processando a integração do pessoal nele provido em lugar de outros quadros, nos termos estabelecidos no presente diploma.
- 2 -Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontrem a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos a título definitivo nas categorias que venham ocupando ou tenham ocupado, desde que contem mais de dois anos de bom e efectivo serviço nas mesmas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 288/85, de 23 de Julho.
- 3 -Os funcionários do quadro geral administrativo que se encontrem a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de substituição consideram-se providos na categoria imediatamente superior à categoria de origem, até à de primeiro-oficial, inclusive, desde que contem mais de dois anos de bom e efectivo serviço nas mesmas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 288/85, de 23 de Julho.
- 4 -A salvaguarda do direito de regresso à actividade do pessoal referido no n.º 1 que se encontra em situação de licença sem vencimento ou ilimitada reportar-se-á ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril.
Artigo 4.º — (Extinção do quadro geral administrativo)
Vigente desde: 30/05/1986