- 1 -No caso em que as assembleias distritais decidam não manter quadros próprios nos sectores da segurança social, da saúde, do fomento e outros, o pessoal respectivo transitará para os serviços e organismos que prossigam a actividade daqueles.
- 2 -As regras de integração do pessoal mencionado no número anterior serão objecto de decreto regulamentar dos membros do Governo competentes, a publicar no prazo de 60 dias, fazendo-se a transição do mesmo à medida que se efectue a transferência dos estabelecimentos e serviços onde aquele exerça a sua actividade, ficando o Governo autorizado a afectar as verbas necessárias para a satisfação dos referidos encargos.
- 3 -O pessoal adstrito aos serviços e estabelecimentos transferidos considera-se, para todos os efeitos e com dispensa de quaisquer formalidades, na situação de requisitado até que se opere a sua integração em lugares existentes ou a criar nos quadros dos respectivos departamentos, nos termos do artigo 7.º deste diploma, devendo ser posteriormente cumpridas as necessárias formalidades legais.
Artigo 5.º — (Transição do pessoal afecto aos serviços)
Vigente desde: 30/05/1986