Autorização ao Governo para legislar em matéria de jogos de fortuna ou azar em casinos e de exploração e prática ilícita de jogos de fortuna ou azar
Objecto
É concedida ao Governo autorização para proceder à revisão da legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar em casinos.
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
1) No âmbito da acção fiscalizadora da Inspecção-Geral de Jogos sobre a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, atribuir-lhe competência para:
2) Quanto às condições de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar:
1) Titulares dos órgãos de soberania e ministros da República para as regiões autónomas;
2) Titulares dos órgãos de governo das regiões autónomas;
3) Governador civil do distrito onde esteja situada a sala de jogo;
4) Presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal do município em que se localize a sala de jogo;
5) Membros dos corpos sociais das empresas concessionárias e da direcção do casino, bem como os convidados dos administradores das concessionárias, quando acompanhados por estes;
1) Magistrados do Ministério Público, autoridades policiais e seus agentes, funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos serviços oficiais do turismo, inspectores da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e agentes e inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho;
2) Membros das direcções das associações representativas dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores;
1) Menores de 18 anos;
2) Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;
3) Membros das forças armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;
4) Empregados dos casinos, quanto às salas de jogos exploradas pela respectiva entidade patronal;
5) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas;
3) Relativamente ao pessoal que presta serviço nas salas de jogos:
1) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
2) Fazer empréstimos nas salas de jogos e em outras dependências ou anexos dos casinos;
3) Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem, cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;
4) Ter participação nas receitas directas dos jogos;
5) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter;
1) Determinar que após o seu recebimento as referidas gratificações sejam obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo próprio, proibindo-se a sua percepção individual por qualquer dos trabalhadores;
2) Estabelecer, ouvidos os representantes dos trabalhadores, que as regras de distribuição das gratificações sejam definidas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo;
3) Permitir que uma percentagem das gratificações, não superior a 15%, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos Empregados das Salas de Jogos Tradicionais dos Casinos ou para outros fundos a constituir;
1) As infracções que ficam sujeitas ao poder disciplinar das empresas concessionárias, nos termos da lei laboral, e as que ficam sujeitas ao poder disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos, excluindo-se sempre a dupla sanção;
2) Que a responsabilidade perante a Inspecção-Geral de Jogos se rege pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local em tudo o que não for especialmente estatuído no diploma a aprovar;
3) As penas disciplinares, que são a repreensão verbal, a repreensão escrita e a suspensão até 365 dias e que podem ir, no caso de empréstimo, até ao despedimento;
4) Apreensão da quantia mutuada, que reverte para o Fundo de Turismo, quando faça empréstimos nas salas de jogos e em outras dependências ou anexos dos casinos;
5) Que das penas disciplinares aplicadas pela Inspecção-Geral de Jogos cabe recurso para o membro do Governo da tutela;
4) Incapacitar para o exercício de funções nos corpos sociais das empresas concessionárias das zonas de jogo, ou nas direcções dos casinos, quem tenha sido condenado por crime doloso com pena de prisão superior a seis meses ou punido por infracções à legislação própria do jogo;
5) Definir o sistema fiscal aplicável ao exercício da actividade do jogo, bem como a outras a que as empresas concessionárias das zonas de jogo estejam obrigadas nos contratos de concessão:
1) De sisa nas aquisições dos prédios indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais;
2) Da contribuição autárquica, desde que os prédios estejam afectos às concessões;
3) De quaisquer taxas por alvarás e licenças municipais relativos ao cumprimento de obrigações contratuais;
6) Definir os crimes relativos à exploração e à prática ilícita dos jogos de fortuna ou azar e prever as seguintes sanções:
7) Considerar as irregularidades praticadas pelos frequentadores das salas de jogos como actos ilícitos de mera ordenação social, fixando as coimas a aplicar e a pena acessória de proibição de entrada nas mesmas salas nos seguintes termos:
Duração e execução
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da sua entrada em vigor.
Aprovada em 5 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.