- 1 -Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:
- a)Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;
- b)Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;
- c)Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.
- 2 -As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
- a)Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
- b)Ministro da Justiça;
- c)Ministro da Educação;
- d)Ministro Adjunto e da Juventude:
- e)Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- f)Ordem dos Advogados;
- g)Comissão da Condição Feminina.
- 3 -As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
- a)Ministro da Saúde;
- b)Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- c)Academia das Ciências de Lisboa;
- d)Ordem dos Médicos;
- e)Instituto Nacional de Investigação Científica;
- f)Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
- g)Conselho Superior de Medicina Legal.
- 4 -As personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 são designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 09/06/1990