- 1 -O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.
- 2 -O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro.
- 3 -Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 3.º continuam em funções os membros anteriormente designados.
Artigo 4.º — Duração do mandato
Vigente desde: 09/06/1990