Autoriza o Governo a revogar a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e a estabelecer uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre os cigarros
Fica o Governo autorizado a:
1) Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 4400$00;
2) Fixar a taxa do elemento ad valorem em 40%.
A presente autorização poderá ser utilizada durante o ano económico de 1997.
É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Aprovada em 24 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.