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- 2 -Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
- 4 -O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
- 5 -Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
- 6 -É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.
ARTIGO 30.º — (Reclamações)
Vigente desde: 10/07/1985