- 1 -Quando qualquer processo fixado no presente diploma envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos deve considerar-se referido ao termo do horário normal das respectivas repartições ou serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 17.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Das 14 horas às 18 horas.
ARTIGO 149.º — (Contagem de prazos)
Vigente desde: 10/07/1985