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- 2 -No caso previsto no número anterior será a votação efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
- 3 -Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões mencionadas no n.º 1, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
- a)Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
- b)Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
- c)Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
- 4 -O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes no número anterior competem ao governador civil.
- 5 -No caso previsto na alínea b) do n.º 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 34.º e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil.
ARTIGO 77.º — (Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
Vigente desde: 10/07/1985