- 1 -O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá no prazo de dez dias a contar do termo dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido, para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 1.
- 2 -O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada órgão autárquico, no qual decidirá todos os recursos apresentados relativos às listas concorrentes a esse órgão.
ARTIGO 28.º — (Decisão)
Vigente desde: 10/07/1985