- 1 -O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida acompanhado de todos os elementos de prova.
- 2 -Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de dois dias.
- 3 -Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das listas que hajam impugnado a sua admissão, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 22.º, se for esse o caso, para responderem, querendo, no prazo de dois dias.
- 4 -O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
ARTIGO 27.º — (Interposição e subida do recurso)
Vigente desde: 10/07/1985