Artigo 101.º
Recurso
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
- 2 -Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
- 3 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
- 4 -Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho diretivo nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 26.º
- 5 -Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o conselho superior.