- 1 -No exercício das funções de interesse público, os revisores oficiais de contas respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que culposamente lhes causem.
- 2 -Fora do âmbito previsto no número anterior os revisores oficiais de contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.
Artigo 115.º — Responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas
Vigente desde: 07/09/2015
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