- 1 -As sociedades de revisores oficiais de contas devem possuir contabilidade organizada nos termos do normativo contabilístico que lhes seja aplicável.
- 2 -Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade e documentação da sociedade.
Artigo 127.º — Contabilidade
Vigente desde: 07/09/2015
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