- 1 -No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho diretivo da Ordem, para efeitos de registo, um exemplar da mesma.
- 2 -O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.
Artigo 141.º — Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015